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CONTRIBUIÇÕES


O SECOVI-MG - Sindicato patronal das empresas do mercado imobiliário representa legalmente as categorias econômicas das administradoras de imóveis, corretoras de imóveis, incorporadoras de imóveis, loteadoras e urbanizadoras.

Abaixo, os segmentos que representamos com o respectivo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica):

4110-7/00 - Incorporação de Empreendimentos Imobiliários

6822-6/00 - Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária

6821-8/01 - Corretagem na Compra e Venda e Avaliação de Imóveis

6821-8/02 - Corretagem no Aluguel de Imóveis

6810-2/01 - Compra e Venda de Imóveis Próprios

6810-2/02 - Aluguel de Imóveis Próprios

6810-2/03 - Loteamentos de Imóveis Próprios

Abrangência: Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.

A contribuição sindical anual está prevista no artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."

A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária.

Todos os empresários, trabalhadores autônomos e empregados, que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional podem efetuar o pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante para tanto, ser ou não associado à entidade.

O valor da contribuição é calculado com base no capital social da empresa, conforme Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical elaborada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Os sindicatos podem cobrar até 4 contribuições durante o ano, a saber:

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA => Instituída, fixada e cobrada de seus associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais;

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL => Possui caráter tributário e é devida por todos aqueles que participem das categorias econômicas profissionais representadas pela entidade sindical, conforme nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT; é cobrada em Janeiro de cada ano;

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA => Prevista no art. 8º, inciso IV, da constituição federal, que é fixada através de assembleia geral do sindicato, cuja finalidade é o custeio do sistema confederativo, do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações;

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL => Instituída nas convenções, acordos e dissídios coletivos de trabalho. A Reforma Trabalhista veio disciplinar que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei, reconhecendo assim a preponderância do acordado ou negociado sobre o legislado.

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