CMI/Secovi-MG celebra avanços para o setor imobiliário com a
aprovação da Reforma Tributária
A CMI/Secovi-MG, em parceria com os Secovis do Brasil e outras
entidades do mercado imobiliário, comemora importantes conquistas para o setor
de bens e serviços imobiliários, alcançadas por meio de pleitos atendidos e
ajustes incorporados no texto da Reforma Tributária.
Desde 2017, o tema foi amplamente debatido, com discussões
técnicas, apresentação de esclarecimentos, cálculos e simulações, além de
dezenas de reuniões com a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária
(SERT) do Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional. Durante todo o processo
democrático e colaborativo, a CMI/Secovi-MG trabalhou para garantir segurança
jurídica, neutralidade tributária e minimizar o impacto nos preços ao
consumidor, especialmente na aquisição de imóveis e no aluguel.
No último dia 17 de dezembro, o Plenário da Câmara dos Deputados
aprovou, por 324 votos favoráveis e 123 contrários, o PLP 68/2024, conforme o
parecer do deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), que incorporou algumas mudanças
promovidas pelo Senado Federal.
A redação final, que consolidará os dispositivos mantidos e os
retirados, ainda aguarda publicação. Em seguida, a matéria será enviada para
sanção da Presidência da República.
Conheça os principais destaques do capítulo sobre operações com
Bens Imóveis.
1) O IBS e a CBS incidem sobre:
2) O fato gerador do IBS e da CBS é:
3) A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:
4) As
alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações com bens imóveis ficam reduzidas em 50%.
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às
operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70%.
5) Incidência para PF enquadradas como contribuintes: para as locações, a
partir de três imóveis distintos e o volume de receita superior a R$ 240 mil
anuais; e para as alienações, fixa a necessidade de ocorrência de mais de três
operações no ano-calendário.
6) Período
de transição para locação, cessão onerosa e arrendamento: o contribuinte que
realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de
contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS
e CBS com base na receita bruta recebida. Veda a apropriação de créditos do IBS
e da CBS pelo contribuinte.
7) Contemplado o regime
de caixa para locação com o tributo devido no momento do pagamento.
8) Na alienação de bem imóvel residencial novo realizada por
contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da
base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100 mil por bem imóvel residencial novo, até o
limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.
Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem
imóvel para uso residencial, poderá ser deduzido da base de cálculo redutor social no valor de R$ 600
por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.
9) Quando o ato ou negócio relativo a bem imóvel se concluir com a intermediação de
mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de
cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com
cada corretor pela intermediação, excluídos:
Nos
próximos meses, a CMI/Secovi-MG identificará especialistas para produzir
conteúdo exclusivo para os associados do sindicato acerca do impacto da Reforma
Tributária e seus efeitos práticos para as atividades imobiliárias. Acreditamos
que este suporte será fundamental para garantir uma transição tranquila e
eficiente às mudanças implementadas. Fique atento!