STF retoma julgamento sobre ITBI e mantém cenário de incerteza para integralização de imóveis em capital social
Matheus Camargos Nogueira
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, tema de grande relevância para o mercado imobiliário e para a estruturação patrimonial no Brasil, especialmente no que diz respeito à incidência de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social.
O Ministro Edson Fachin, relator do caso, propôs a seguinte tese:
"A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária."
Acompanharam o voto do relator os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Carmen Lúcia.
Por outro lado, divergiu do relator o Ministro Gilmar Mendes, sustentando que o ITBI deveria incidir nos casos envolvendo empresas com atividade preponderantemente imobiliária.
Com isso, o placar estava 4x1 a favor do contribuinte, consolidando uma orientação relevante para o setor.
Apesar da formação inicial de maioria favorável ao contribuinte no ambiente virtual, o julgamento foi interrompido por destaque, a pedido do Ministro Flávio Dino, o que levou à sua retirada do plenário virtual e à reinclusão para julgamento presencial.
Com isso, o processo retorna à fase inicial de deliberação, com a necessidade de nova coleta de votos, sem que haja, até o momento, definição final sobre o tema.
Esse movimento reacende a insegurança jurídica em torno da matéria, especialmente para operações de integralização de imóveis em holdings patrimoniais e estruturas empresariais com atividade imobiliária.
Caso prevaleça o entendimento apresentado pelo relator, haverá um impacto relevante no planejamento patrimonial, ao afastar a incidência do ITBI nessas operações, independentemente da atividade da empresa. Por outro lado, eventual mudança de orientação poderá manter a exigência do imposto em determinadas situações.
Diante desse cenário, recomenda-se cautela na estruturação de operações que envolvam integralização de bens imóveis ao capital social, bem como acompanhamento próximo da evolução do julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Para o mercado, trata-se de um tema sensível, com potencial de impactar diretamente a organização patrimonial, a eficiência tributária e a segurança jurídica das operações imobiliárias no país.