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Atualização sobre a imunidade do ITBI

Recentemente ocorreu uma importante atualização sobre a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização do capital social de holdings patrimoniais e familiares.


O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348, com resultado favorável aos contribuintes. A decisão reconhece que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social independe da atividade exercida pela empresa, inclusive quando destinada à administração de aluguéis, compra e venda de imóveis ou outras atividades imobiliárias.


Essa decisão reduz significativamente o custo de constituição de uma holding patrimonial ou familiar no Brasil, ampliando as possibilidades de organização do patrimônio e de planejamento sucessório.


Entretanto, permanece uma questão que exige atenção: a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor pelo qual o imóvel é integralizado ao capital social e o valor de mercado atribuído pela prefeitura. Embora a imunidade esteja limitada ao capital social integralizado, existe controvérsia sobre a cobrança quando todo o valor atribuído ao imóvel na operação é destinado ao capital social, sem parcela destinada à reserva de capital.


O planejamento para abertura de Holding Patrimonial deve considerar também a possibilidade de integralizar o imóvel pelo valor de mercado, com apuração do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, em vez de utilizar o custo constante da declaração da pessoa física.


Apesar de o Imposto de Renda ter alíquotas nominais superiores às do ITBI, sua incidência ocorre sobre o ganho de capital, e a legislação prevê fatores de redução que podem diminuir significativamente a base tributável, conforme a data de aquisição e as características do imóvel e da operação. Por isso, uma alíquota maior não significa, necessariamente, um imposto maior.


Em determinadas situações, o Imposto de Renda apurado na integralização pelo valor de mercado poderá ser inferior ao ITBI eventualmente exigido pelo município. Este último costuma apresentar alíquotas entre 2% e 3%, conforme a legislação municipal ? em Belo Horizonte, por exemplo, a alíquota é de 3%.


A decisão do STF reforça a importância de um planejamento individualizado, com simulações para cada imóvel. A análise do custo de aquisição, do valor de mercado, das reduções legalmente aplicáveis ao ITBI ou Imposto de Renda sobre Ganho de Capital permitirá identificar a alternativa mais econômica e juridicamente adequada para cada operação.

Por Alberto Diniz Cabral

Membro do Conselho Contábil da CMI-SECOVI/MG

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